


entenda sobre a importância deste ato processual
O inventário de bens é o processo legal de levantamento, avaliação e divisão dos bens de uma pessoa falecida entre os seus herdeiros.
Este ato pode ser feito através da justiça ou de forma extrajudicial (em cartório), é obrigatório quando a pessoa falecida deixa bens e dívidas, mesmo que não tenha deixado nada.
Em regra, as pessoas só se preocupam em procurar um advogado para fazer inventário quando o falecido deixa bens a partilhar entre dois ou mais herdeiros, mas deve ser feito ainda que tenha um único herdeiro.
Por que fazer inventário quando há um único herdeiro?
R: Vamos imaginar uma situação hipotética na qual o falecido deixou apenas um imóvel avaliado em R$ 100.000,00, que há matrícula de registro em cartório, sendo a propriedade registrada em nome do falecido e há apenas um filho como herdeiro, mas o falecido tinha uma dívida conhecida com um banco de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00.
Para algumas pessoas, não há necessidade de se abrir um inventário. Contudo, a abertura do inventário deve ocorrer por este único herdeiro (filho). Podendo ser aberto através da justiça ou de forma extrajudicial, em ambos os casos é necessário a contratação de um advogado.
Para se abrir o inventário, há um prazo limite, o prazo este que, conforme a lei, é de até 60 dias a contar da data do falecido, sob pena de multa a ser paga ao Fisco.
Neste procedimento serão levantados o patrimônio deixado pelo falecido e dívidas em geral, inclusive dívidas fiscais com a União, Estado e Município.
No exemplo em que apresentamos, além do interesse do herdeiro em assumir o patrimônio deixado pelo falecido, o Banco credor do empréstimo no valor de R$ 10.000,00 deve ser chamado ao processo para se habilitar a receber o seu crédito emprestado ao falecido.
Deve ser recolhido o imposto do recebimento da herança, que é um imposto Estadual e é chamado em regra de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), esta nomenclatura pode variar de Estado para Estado, como por exemplo, no Rio de Janeiro, a nomenclatura é dada de ITD.
Este imposto pode variar de 4% à 8% sob a avaliação dos bens deixados, que deve ser pago pelo herdeiro. Mas não se assuste, este imposto pode ser parcelado pelo fisco em inúmeras vezes, não impedindo o prosseguimento do processo de inventário.
Portanto, como podemos concluir com o caso apresentado como exemplo, o inventário além de possibilitar ao herdeiro em transacionar os bens deixados pelo falecido, é interesse dos credores que querem receber seus respectivos créditos e o mais importante, o Estado precisa receber o imposto sob os bens deixados.
É evidente que, cada situação há suas peculiaridades, que, dependendo do quantum deixado pelo falecido, da estrutura familiar, do domicílio do falecido, se houve testamento ou não, entre outros aspectos, essa situação pode se alterar.
Para tanto, é necessária a análise do advogado especialista em processos de inventário para cada situação.
O Escritório Del Bosco Advogados possui especialistas que podem lhe assistir do início ao fim em um processo de inventário, seja judicial quanto extrajudicial.
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